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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 225.170

Omissão, obscuridade ou contradição: efeito suspensivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Omissão, obscuridade ou contradição
  • Efeito suspensivo
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado embargado, bem como verificar a possibilidade de conferir efeito suspensivo e debater dispositivo constitucional.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

4. Acrescenta-se, ainda, que com o não conhecimento do agravo regimental não era possível a análise do mérito nele deduzido.

5. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento.

6. Quando a parte não infirma nas razões do agravo regimental os fundamentos das decisões agravadas proferidas em habeas corpus e no seu recurso ordinário, é cabível a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.

7. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

8. É inviável a concessão de efeito suspensivo nos presentes embargos de declaração manejados contra acórdão de agravo regimental que negou provimento a recurso ordinário, mantendo, desta forma, o julgado proferido na origem que não conheceu do habeas corpus lá impetrado que atacava outro aresto do próprio Tribunal acobertado pela res judicata.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.

2. Também não é omisso o acórdão que deixou de analisar a tese meritória nele levantada, em virtude do não conhecimento do recurso manejado pela parte.

3. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão.

4. A Súmula n. 182/STJ, também, pode ser aplicada por analogia nos agravos regimentais manejados contra decisões proferidas em habeas corpus e no seu recurso ordinário.

5. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se inclui no âmbito de competência deste Sodalício.

6. É descabida a concessão de efeito suspensivo em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.551/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.018.751/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

Tese

1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.

2. Também não é omisso o acórdão que deixou de analisar a tese meritória nele levantada, em virtude do não conhecimento do recurso manejado pela parte.

3. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão.

4. A Súmula n. 182/STJ, também, pode ser aplicada por analogia nos agravos regimentais manejados contra decisões proferidas em habeas corpus e no seu recurso ordinário.

5. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se inclui no âmbito de competência deste Sodalício.

6. É descabida a concessão de efeito suspensivo em embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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