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Jurisprudências

STJREsp 2.240.932

Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Não ocorrência
  • Violação do art. 489 do CPC
  • Promessa de compra e venda
  • Atraso na entrega de unidade imobiliária
  • Habite-se inadimplemento

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. HABITE-SE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA 1368/STJ.

1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. Precedentes.

6. A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).

7. Recurso especial conhecido e provido em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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