STJAgInt no AREsp 3.179.493
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Fundamentação suficiente
- Repetição do indébito
- Comprovação do pagamento
- Provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Tribunal de origem não desconsiderou a prova documental produzida, mas apenas concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que ela era insuficiente para comprovar o fato constitutivo alegado, circunstância que afasta a pretensão recursal e evidencia a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.