Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
2. O agravante, nas razões do agravo regimental, reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e se a decisão agravada deve ser reconsiderada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
6. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.