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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 75.220

Ausência de teratologia

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança contra ato judicial. Inadmissibilidade. Ausência de teratologia.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula n. 283 do STF.

2. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou mandado de segurança contra ato judicial, sob o fundamento de inexistência de teratologia e de que a impetração não substitui os meios recursais disponíveis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial passível de recurso ou correção, e se há teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a sua admissibilidade.

III. Razões de decidir

4. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula n. 267 do STF, sendo cabível apenas em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder.

5. A decisão judicial impugnada não apresenta teratologia ou ilegalidade evidente, sendo possível a utilização de outros meios processuais adequados.

6. A alegação de nulidade por conexão entre ações foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, e a identidade de partes e causa de pedir não implica risco de decisões conflitantes.

7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que cabe ao magistrado avaliar a conveniência de processar e julgar conjuntamente ações conexas ou continentes.

IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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