STJREsp 2.184.605
Servidor público: militar temporário das forças armadas licenciado na vigência da lei n. 13.954/2019
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Aplicabilidade das modificações trazidas por esta última
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior
- Acidente em serviço
- Incapacidade parcial definitiva
- Reforma militar
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS LICENCIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS POR ESTA ÚLTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. DIREITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de reforma formulado pelo autor, enquanto militar temporário do Exército.
2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.
3. Segundo inteligência dos arts. 108 e 109 da Lei n. 6.880/1980 (com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019): (a) se, em decorrência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar temporário fará jus à reforma; (b) se, em decorrência de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, o militar temporário fará jus à reforma desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo esse o caso, será ele licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
4. Hipótese em que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o autor, ora recorrente, estava no serviço ativo do Exército, na condição de militar temporário, vindo a ser licenciado no curso do processo, em 21/5/2020, motivo pelo qual o direito vindicado deve ser examinado à luz das disposições contidas na Lei n. 13.954/2019.
5. A partir das provas contidas nos autos, em especial, do laudo apresentado pelo perito oficial, o Tribunal de origem concluiu que as sequelas decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo autor, ora recorrente, não o tornaram impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Portanto, não tem ele direito à reforma pleiteada.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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