STJEDcl nos EDcl no REsp 1.924.706
Cartas de conforto: alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Cartas de conforto
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTAS DE CONFORTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual reconheceu o caráter vinculante de cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. em favor do Banco de Fomento Internacional S.A., determinando o pagamento de USD 58.050.000,00, acrescido de juros e correção monetária, devido ao inadimplemento contratual do Rural International Bank.
2. A parte embargante alegou omissão, contradição e erro material na decisão embargada, sustentando, entre outros pontos, a ausência de fundamentação específica sobre a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e erro na certificação do trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para aplicação de multa por caráter protelatório ou litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões postas, explicitando as razões para o não conhecimento do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
5. Não há omissão, pois a decisão analisou todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
7. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. Eventuais divergências interpretativas ou jurídicas não se confundem com erro material.
8. A aplicação de multa por caráter protelatório ou litigância de má-fé foi indeferida, pois não ficou demonstrado o intuito de retardar o andamento processual ou a prática de condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.