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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.804

Lesão corporal: representação da vítima

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Lesão corporal
  • Representação da vítima
  • Desnecessidade de formalidade específica
  • Manifestação inequívoca de interesse na persecução penal
  • Decadência
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima, nos casos de ação penal pública condicionada, não exige formalidade excessiva. É suficiente ato inequívoco de interesse na persecução penal.

2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades e é desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, pois basta que resulte inequívoco o seu interesse na persecução penal.

3. No caso concreto, a ofendida compareceu ao Instituto Médico Legal para realização de exame de corpo de delito logo após os fatos, ocorridos em 22/10/2023, e ainda compareceu à Delegacia de Polícia no mesmo dia para registrar a ocorrência, ocasião em que prestou declarações detalhadas acerca das circunstâncias do crime.

4. A lavratura do termo de declarações bem como a realização de boletim de ocorrência, na data do fato, evidenciam a intenção da vítima em autorizar a persecução criminal, de forma que não há falar em decadência do seu direito de representação. A conduta da ofendida não deixa dúvida quanto ao seu interesse em promover a ação penal, apta a configurar, assim, manifestação válida e suficiente para afastar a alegada decadência.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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