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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.073

Negócio jurídico: simulação

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negócio jurídico
  • Simulação
  • Óbices das súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ
  • Ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ROBUSTO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de simulação demanda, inevitavelmente, o reexame do complexo acervo fático-probatório, incluindo a análise de procurações, depoimentos testemunhais, documentos fiscais e a cronologia dos atos negociais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido fundamentou o reconhecimento da simulação em múltiplos fundamentos autônomos (manutenção da gestão fática do bem pelo devedor, complexa cadeia de procurações, prova oral convergente, inconsistências documentais, cronologia dos fatos). A agravante, em seu recurso especial, não impugnou de forma eficaz a totalidade desses fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.

3. A tese de violação do art. 169 do Código Civil, relativa à impossibilidade de nulidade parcial de negócio jurídico unitário, carece do indispensável prequestionamento, pois o Tribunal a quo expressamente se absteve de analisar a questão, limitando o julgamento ao imóvel objeto da constrição. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a análise do prequestionamento ficto, incidindo a Súmula 211/STJ.

4. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a verificação da similitude fática entre os julgados demandaria o mesmo reexame probatório vedado no apelo pela alínea "a". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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