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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.723.966

Omissões

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. No caso, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada examinou adequadamente a razão do não conhecimento dos recursos de agravo interno e de agravo em recurso especial, aplicando, de forma direta e suficiente, a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, com fundamento na necessidade de impugnação completa e específica de todos os óbices da decisão de inadmissão.

2. Outrossim, a alegada contradição não se verifica: o relatório descreve os fundamentos da inadmissão na origem; a conclusão (ementa) reflete a aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da falta de impugnação específica no AREsp, o que é coerente com a ratio decidendi.

3. Quanto à suposta omissão sobre "pedido cautelar no recurso especial" e proteção ao juiz natural (fl. 357), tais matérias não integram o objeto da decisão embargada, que se limitou à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial perante os óbices de admissibilidade fixados na origem, razão pela qual não há omissão a sanar.

4. No que concerne ao pleito de prequestionamento constitucional, a mera intenção de prequestionar matéria não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Trata-se, pois, de mero inconformismo com a conclusão adotada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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