STJAgInt no AREsp 2.987.162
Óbice da súmula 7/STJ: divergência jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" QUANDO A VERIFICAÇÃO DEPENDE DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por concluir pela incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial, assentando, ainda, a impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" quando a verificação de similitude fática depende de reexame de provas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a pretensão recursal poderia ser apreciada nesta instância especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, e se estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial, com atendimento dos requisitos de cotejo analítico e de similitude fática, para conhecimento do recurso especial pela alínea "c". III RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantém-se a decisão agravada, porquanto o exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar o óbice sumular; contudo, incumbia à parte agravante demonstrar, objetivamente, que a análise prescindiria de reexame probatório, ônus não atendido, não bastando alegação genérica de reenquadramento jurídico.
5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, ante a falta do indispensável cotejo analítico e da demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com indicação de similitude fática e identidade jurídica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
6. Incide, ainda, a orientação de que o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio quando, para aferir a similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário reexaminar fatos e provas, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c". IV DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.