STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.469.499
Acordo de não persecução penal (anpp): possibilidade de aplicação retroativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Possibilidade de aplicação retroativa
- Julgamento do HC 185.913/DF pelo plenário do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. JULGAMENTO DO HC 185.913/DF PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, em 18/09/2024, superando o entendimento aplicado no acórdão embargado, assentou a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos processos penais ainda em curso, mesmo sem requerimento anterior da defesa e ainda que ausente confissão do réu.
2. Firmou-se, naquele julgado, que, nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado do julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a celebração de ANPP, e caso este não tenha sido oferecido nem haja motivação para o não oferecimento, o Ministério Público deverá se manifestar, na primeira oportunidade em que falar nos autos após a publicação da referida ata, acerca do cabimento do acordo, com a suspensão da pretensão punitiva e dos efeitos da condenação até decisão definitiva.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1098, alinhou-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, não houve manifestação do Ministério Público após a publicação da ata do julgamento do STF, impondo-se a remessa dos autos ao órgão ministerial para que aprecie a viabilidade da celebração do acordo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante perante esta Corte, a fim de que se manifeste motivadamente sobre o cabimento do ANPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.