STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.938.295
Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de aplicação analógica da súmula 182/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, SOB PENA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIR DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL TARDIA, COM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que, em julgamento de embargos de declaração, manteve o indeferimento de seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula n. 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No agravo interno, a parte agravante reitera a impugnação à Súmula n. 83/STJ, alegando distinção em relação ao precedente aplicado e apontando paradigma para demonstrar interesse processual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso, e possibilidade de suprimento de deficiência recursal em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), conforme orientação da Corte Especial.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação apenas em agravo interno configura inovação recursal tardia, operando-se a preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.