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Jurisprudências

STJRCD no HC 978.373

Prisão temporária: fundamentação idônea

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Prisão temporária
  • Fundamentação idônea
  • Indícios de autoria e materialidade
  • Necessidade para o avanço das investigações
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE PARA O AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.

2. A prisão temporária do paciente foi decretada com fundamento na existência de indícios concretos de autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/06.

3. A decisão impugnada demonstrou a necessidade da medida cautelar para a continuidade das investigações, evidenciando risco de interferência no curso do procedimento investigatório.

4. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite a substituição da prisão temporária por domiciliar apenas com fundamento na existência de filhos menores, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não foi demonstrado no caso concreto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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