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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.574

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustentou apenas a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem impugnar o fundamento adotado na decisão agravada relativo à intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada (intempestividade do recurso especial), à luz do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo interno, com incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do reclamo.

5. A falta de ataque ao fundamento de inadmissibilidade adotado na decisão monocrática (intempestividade) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.

6. No caso, a Agravante limitou-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar a intempestividade que embasou o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual o agravo interno não merece conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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