STJEDcl no AgInt no AREsp 2.504.446
Responsabilidade civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação do princípio da persuasão racional e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à demonstração de impugnação específica; e (ii) saber se ocorreu erro material ao afirmar ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirma a vedação ao reexame de provas e explicita a persuasão racional do magistrado, bem como a regra de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC.
5. Inexiste erro material quando a decisão coincide com os fundamentos analisados e conclui pela manutenção do acórdão recorrido diante do nexo causal reconhecido e da impossibilidade de revisão fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e o princípio da persuasão racional. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado examinou a questão de impugnação específica e manteve a conclusão pela vedação ao reexame de provas." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e o princípio da persuasão racional. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado examinou a questão de impugnação específica e manteve a conclusão pela vedação ao reexame de provas." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.