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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.444

Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e não providenciou o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à análise da planilha de 13/2/2024, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para excesso de execução demonstrado por prova pré-constituída, com violação dos arts. 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a reconsideração.

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos analisou a matéria e afastou omissão, obscuridade e contradição, havendo fundamentação suficiente.

7. O exame do alegado excesso de execução, para fins de cabimento da exceção de pré-executividade, demanda reavaliação do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta vícios de omissão, obscuridade e contradição. 3. A discussão sobre excesso de execução em exceção de pré-executividade, dependente de reexame do acervo probatório, esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 525, 803; RISTJ, arts. 21-E, 259; CF, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta vícios de omissão, obscuridade e contradição. 3. A discussão sobre excesso de execução em exceção de pré-executividade, dependente de reexame do acervo probatório, esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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