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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.081.321

Cotejo analítico: ausência de similitude fático-jurídica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência, por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, com fundamento no art. 1.043 do CPC e nos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266-C do RISTJ.

2. O Agravante sustenta fundamentação genérica e contradição lógica na decisão agravada, afirma similitude com o REsp 1.375.644/MG e com o AgInt no AREsp 590.205/SP, e requer reconsideração e reforma do indeferimento dos embargos de divergência.

3. Parecer ministerial aponta pretensão de reanálise do mérito das alegações, alheia à via dos embargos de divergência, vocacionada à harmonização de teses em cenários fáticos equivalentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, demonstrada por cotejo analítico, a justificar o processamento dos embargos de divergência.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para reexaminar o mérito da controvérsia decidida no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ exigem identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, devidamente demonstrada por cotejo analítico; a ausência desse requisito impede a admissão dos embargos de divergência.

7. Os paradigmas invocados não guardam equivalência com o acórdão embargado: o REsp 1.375.644/MG tratou do processamento de ação negatória de paternidade sem prova genética, enquanto o acórdão embargado afirmou a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade, salvo prova de vício de consentimento.

8. No AgInt no AREsp 590.205/SP discutiu-se contrafação de marca e cerceamento de defesa por negativa de produção probatória, ao passo que o acórdão embargado consignou a inutilidade das provas requeridas para demonstrar vício de consentimento e reafirmou a competência das instâncias ordinárias para aferir a imprescindibilidade da prova.

9. Os embargos de divergência não constituem via adequada para a reanálise do mérito da causa, sendo vocacionados à harmonização de teses em contextos fáticos equivalentes; a pretensão recursal não se amolda à finalidade do instrumento.

10. À luz do art. 266-C do RISTJ e da fundamentação suficiente da decisão agravada, mantém-se o indeferimento dos embargos de divergência por inexistência de similitude fático-jurídica com os paradigmas indicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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