STJAgInt no AREsp 3.074.166
Cobrança indevida: inexistência de dano moral in RE ipsa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cobrança indevida
- Inexistência de dano moral in RE ipsa
- Honorários irrisórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na origem a título de honorários advocatícios revela-se irrisória, razão pela qual deve ser arbitrada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.