STJAgInt no AREsp 2.961.578
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Matéria não submetida ao tribunal de origem
- Multa
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese recursal à luz dos artigos indicados como violados pela parte recorrente, o que denota ausência de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, que considerou protelátórios os embargos de declaração opostos de forma reiterada e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.