STJREsp 2.271.376
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Violação do art. 489 do CPC
- Prequestionamento
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de petição de herança c/c declaração de relação avoenga.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a condição de G A de M S I como herdeira de L S N, fazendo jus ao respectivo quinhão hereditário.
3. Recurso especial interposto em 13/7/2025 e concluso ao gabinete em 12/5/2026.
II. Questão em discussão
4. O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de defesa, na produção do exame de DNA, por ausência de intimação dos assistentes técnicos para acompanhar as análises laboratoriais e abertura de lacres; (iii) se houve nulidade da perícia, ensejando a necessidade de realização de novo exame; (iv) se houve ofensa à coisa julgada formal quanto à determinação de amplo acesso dos assistentes aos trabalhos periciais; (v) se é indevida a aplicação da teoria da causa madura, com julgamento prematuro do mérito antes dos esclarecimentos do perito; (vi) se o direito de reconhecimento de ancestralidade é personalíssimo de modo que, extinta a personalidade da autora, não subsiste a possibilidade de reconhecê-la como herdeira, sendo inviável a representação do cônjuge sobrevivente na sucessão do pretenso avô.
III. Razões de decidir
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
9. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
IV. Dispositivo.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que divergiu em parte da Relatora quanto a fundamentação e o voto divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votaram com a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.