STJAgInt no AREsp 3.222.606
Impugnação da decisão agravada: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, no qual suscitada a afronta e interpretação divergente do art. 762 e 768 do Código Civil, com base na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência (enunciado sumular n. 284/STF) e na incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A parte agravante sustenta a apresentação de insurgência específica, ainda que de forma interligada, defendendo a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7/STJ, a efetiva violação aos citados dispositivos legais e a incompatibilidade entre a tese central de mérito e a manutenção do óbice relativo ao dissídio jurisprudencial
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de um dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial, a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a sustentar ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, defendendo, ainda, que a fundamentação de mérito é incompatível com a manutenção do óbice relativo à divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar impugnação idônea e suficiente aos fundamentos invocados pela Corte de origem.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.