STJAgInt no AREsp 2.619.317
Insurgência do réu
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência do réu
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Não há violação ao dever de fundamentação quando todas as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que sem menção expressa a precedente indicado pela parte.
2. Dados processuais disponibilizados em sistemas eletrônicos têm caráter meramente informativo, não substituindo as formas oficiais de comunicação dos atos processuais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Reconhecimento de justa causa no decurso do prazo por erro induzido pelo sistema eletrônico exige demonstração inequívoca da falha e sua repercussão na prática do ato processual. Hipótese em que o início do prazo para contestar era aferível pela juntada do mandado de citação. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Alegação de contradição lógica na decisão monocrática afastada. Estratégia argumentativa válida, com reforço da conclusão por hipótese subsidiária.
4. Pedido de prequestionamento para fins de recurso extraordinário não acolhido. Competência do STF para análise de dispositivos constitucionais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.