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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.896.126

Acidente de trânsito: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos , a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL A RAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).

3. Na hipótese vertente, a Corte de origem concluiu que "não há dúvidas acerca da responsabilidade exclusiva do vitimado pelo acidente noticiado nos autos, eis que trafegava sobre o viaduto, em local sem espaço e de extremo risco, dispensando a passagem destinada a ciclistas e pedestres, localizada ao lado do viaduto".

4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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