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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.167

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
  • Intempestividade
  • Duplicidade de intimações
  • Prevalência da primeira publicação válida publicação exclusiva no djen

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO VÁLIDA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DJEN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.

2. A parte agravante alegou que o termo inicial do prazo recursal deveria considerar a intimação realizada pelo portal eletrônico em 23/06/2025, desconsiderando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo recursal deve ser contado a partir da intimação realizada pelo portal eletrônico ou pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A regulamentação do uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 569/2024, estabelece que, a partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais devem ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo duplicidade de intimações pelo mesmo meio oficial de comunicação, prevalece a primeira realizada validamente.

6. No caso em análise, a intimação no DJEN ocorreu em 11/06/2025, com o início do prazo recursal no dia útil subsequente, sendo o agravo interno interposto apenas em 09/07/2025, após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.

7. A parte agravante não demonstrou a ocorrência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, o que confirma a intempestividade do recurso.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

9 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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