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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.139.253

Terreno de marinha: extinção do feito sem resolução do mérito

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES SUSCITADAS EM APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

1. Configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questões relevantes suscitadas pela parte, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada no julgamento.

2. No presente caso, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar especificamente acerca da inexistência de litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC, e da impossibilidade de formação de coisa julgada sobre domínio com fundamento em sentença possessória, nos termos dos arts. 503, § 1º, I e § 2º, e 557, parágrafo único, do CPC.

3. Constatado o vício de omissão, é necessário o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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