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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.098.539

Divergência jurisprudencial: não demonstração

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Securitário
  • Divergência jurisprudencial
  • Não demonstração
  • Transcrição de ementas
  • Violação de súmula
  • Não cabimento
  • Seguro agrícola anterior à lei 15.040/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. SEGURO AGRÍCOLA ANTERIOR À LEI 15.040/2024. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A RECUSA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 229/STJ. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.

2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação de súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.

3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data da ciência inequívoca do sinistro, quando nasce a pretensão única do segurado de obter o pagamento da indenização securitária. Inteligência do art. 206, § 1º, inc. II, 'b', do CC/02.

4. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ).

5. Subsistência da Súmula 229, já há décadas aplicada, inclusive após a vigência do Código Civil, para os pactos anteriores à Lei n. 15.040/2024.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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