STJAgInt no AREsp 2.404.726
Execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, mantendo o entendimento de inexistência de ultra ou extra petita.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos na execução de título extrajudicial, com inclusão de multa contratual de 10%.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, excluindo a multa de 10% por entender tratar-se de encargo compensatório e por haver renúncia expressa da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por demandar mera revaloração jurídica para reconhecer violação à coisa julgada e à preclusão; (ii) saber se houve julgamento extra petita ao qualificar como compensatória a multa contratual de 10% prevista no título executivo; e (iii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque a revisão da natureza da multa contratual e da renúncia exigiria reexame de prova do contrato e das manifestações processuais.
6. Também incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de coisa julgada e preclusão (arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC), pois a pretensão de infirmar as premissas do acórdão recorrido pressupõe revisar fatos reconhecidos e a prova da renúncia.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à natureza da multa contratual e à renúncia, afastando as alegações de violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A revisão das premissas fáticas sobre coisa julgada e preclusão (arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC) também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 502, 503, 507, 508, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 420.513/CE
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à natureza da multa contratual e à renúncia, afastando as alegações de violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A revisão das premissas fáticas sobre coisa julgada e preclusão (arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC) também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.