STJAgInt no AREsp 2.980.809
Preparo recursal: deserção do recurso especial por irregularidade e intempestividade na comprovação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Óbice da súmula 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR IRREGULARIDADE E INTEMPESTIVIDADE NA COMPROVAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso anteriormente interposto, em razão da deserção do recurso especial por irregularidade e intempestividade na comprovação do preparo.
2. Intimação para comprovar a complementação do preparo em 5 dias. Juntada dos documentos de preparo de forma extemporânea. Pedido de efeitos suspensivos indeferido por ausência de fumus boni iuris.
3. Decisão agravada declarou a deserção com base no art. 1.007 do CPC, manteve o não conhecimento do recurso especial e aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização intempestiva ou irregular do preparo, após intimação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, afasta a deserção do recurso especial e autoriza o conhecimento do recurso.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária nova intimação para saneamento do preparo ou se incide a Súmula 187/STJ, bem como se o óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
6. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição; a ausência ou irregularidade enseja a deserção, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula 187/STJ.
7. A intimação para complementação ou recolhimento em dobro deve ser atendida tempestivamente; a juntada extemporânea configura preclusão e mantém a deserção (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC).
8. É indispensável a juntada, em momento oportuno, da guia e do comprovante idôneos de pagamento; mero agendamento ou documento ilegível não supre a exigência legal (parágrafo único do art. 10 da Lei 11.636/2007; jurisprudência do STJ).
9. Não há necessidade de nova intimação para regularização do preparo quando desatendida a determinação anterior, prevalecendo a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 187/STJ.
10. O óbice da Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência não demonstrada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.