STJAREsp 2.979.898
Consolidação da propriedade fiduciária: intimação pessoal e comunicação das datas de leilão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Consolidação da propriedade fiduciária
- Intimação pessoal e comunicação das datas de leilão
- Regularidade do procedimento extrajudicial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL E COMUNICAÇÃO DAS DATAS DE LEILÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. Ação de procedimento comum ajuizada para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, alegando ausência de intimação pessoal válida para purgar a mora e falta de comunicação sobre as datas dos leilões.
3. Decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a suficiência da comunicação por correspondência, inclusive eletrônica, para as datas dos leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se a deficiência de fundamentação quanto à invocação do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porquanto referido dispositivo legal não versa sobre a realização dos leilões, mas sim, acerca da consolidação da propriedade, portanto, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato, portanto, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do conjunto fático-probatório para concluir em sentido contrário ao acórdão recorrido é inviável pela via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação por edital para purga da mora é válida após tentativas pessoais infrutíferas, conforme art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A comunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, atende ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 3. Não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º; art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.153/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.341/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
"1. A intimação por edital para purga da mora é válida após tentativas pessoais infrutíferas, conforme art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A comunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, atende ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 3. Não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.