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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.659.252

Intempestividade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.

2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.

II. Questão em discussão

3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.

5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de causa de suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.

6. Desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, porque, mesmo que se excluíssem da contagem os dias apontados como feriados locais, o recurso permaneceria intempestivo.

7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1. Desnecessária a intimação da parte nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC se, mesmo com a exclusão dos feriados locais da contagem do prazo, o recurso permanece intempestivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e § 6º.

Tese

1. Desnecessária a intimação da parte nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC se, mesmo com a exclusão dos feriados locais da contagem do prazo, o recurso permanece intempestivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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