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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.916.036

Cumprimento de sentença: preclusão consumativa da decisão interlocutória anterior

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Cumprimento de sentença
  • Preclusão consumativa da decisão interlocutória anterior
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência de erro material em "troca de votos"
  • Edital de praça
  • Responsabilidade do arrematante por débitos condominiais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM "TROCA DE VOTOS". EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO PROPTER REM E SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO (ART. 908, § 1º, DO CPC). DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

1. Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal, e a ausência de impugnação tempestiva acarreta preclusão consumativa.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, inexistindo contradição interna ou erro material.

3. O edital pode prever responsabilidade do arrematante por débitos condominiais, sem afastar a preferência legal do crédito propter rem sobre o produto da arrematação em concurso de credores, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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