STJAgInt no REsp 2.171.761
Alienação fiduciária: busca e apreensão convertida em execução
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Busca e apreensão convertida em execução
- Localização posterior do bem
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM. PEDIDO DE RECONVERSÃO AO RITO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por afastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, reconhecer a falta de prequestionamento de dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 329, I, do CPC, e aplicar o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Controvérsia sobre a possibilidade de reconversão do rito executivo para o procedimento especial de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969) e sobre a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC), aplicada em razão de conduta processual reputada desleal e temerária.
3. Tribunal de origem manteve a conversão do feito em execução, rejeitou a "reversão" ao rito de busca e apreensão e confirmou a multa por ato atentatório; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 4º e 5º, bem como dos arts. 2º, 3º, §§ 8º e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, e do art. 329, I, do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ diante da alegação de que a controvérsia seria eminentemente jurídica; e (iv) saber se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada com fundamento no art. 77 do CPC poderia ser revista, à luz da exigência de prévia advertência do § 1º.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
6. Incide a Súmula 7/STJ. A superação dos fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório (conduta processual, cronologia dos atos, teor das petições e intenção da parte), tanto para a tese de "reversão" do procedimento quanto para a revisão da multa do art. 77 do CPC, o que é inviável em recurso especial.
8. Dissídio baseado em circunstâncias fáticas atrai igualmente a Súmula 7/STJ.
9. A exigência de prévia advertência do art. 77, § 1º, do CPC não impede a manutenção da penalidade quando a conduta já consumada é grave e atenta contra a dignidade da justiça; a revisão da proporcionalidade e da tipicidade da conduta demanda análise fática, obstada pela Súmula 7/STJ.
10. Não há prequestionamento apto a viabilizar o recurso especial quanto aos arts. 2º e 3º, §§ 8º e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, e ao art. 329, I, do CPC, pois tais dispositivos não foram debatidos na origem; o tratamento dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 não contemplou o enfoque pretendido pelo recorrente. O prequestionamento implícito exige discussão expressa do tema correspondente; a mera oposição de embargos declaratórios não supre o requisito, e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não incide sem o reconhecimento do vício.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.