Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFMS 40.925 MC-Ref

Referendo na medida cautelar em mandado de segurança

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Referendo na medida cautelar em mandado de segurança
  • Tomada de contas especial
  • Condenação ao ressarcimento ao erário e multa
  • Probabilidade do direito e perigo de dano verificados
  • Medida cautelar referendada

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E A DATA DA CITAÇÃO DO IMPETRANTE NA FASE EXTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido em sede de tomada de contas especial, que supostamente teria violado direito líquido e certo do autor ao manter a condenação de ressarcimento ao erário e multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se viola direito e certo do autor a manutenção da condenação de ressarcimento ao erário e pagamento de multa em que pese decorridos mais de cinco anos entre a data do recebimento da representação pelo Tribunal de Contas e a data da citação do impetrante na fase externa da Tomada de Contas Especial.

III. Razões de decidir

3. Os atos de apuração do fato apenas causam a interrupção da prescrição na hipótese em que o interessado tem conhecimento de que a Administração deu início ou praticou algum ato tendente a apurar fatos a ele ligados, com a descrição da conduta individual objeto de investigação. Ambas as turmas desta Corte têm precedentes no sentido da aplicação do “princípio da unicidade da interrupção prescricional” por força do art. 202, caput, do Código Civil (nesse sentido: MS 40593 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma; MS 40715 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma; MS 40161 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma; MS 40161 AgR e MS 40034 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma; MS 39894 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma).

4. O TCU admitiu como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 30.03.2012, pois foi a data do recebimento da representação feita pela Câmara Municipal de Paraisópolis/MG. Considerando referida data (30.03.2012), a aplicação de penalidade e de multa aos investigados na Tomada de Contas Especial poderia ocorrer até 30.03.2017. Na fase interna da TCE, em 09.07.2013, o impetrante recebeu notificação para adoção das providências necessárias ou devolução dos recursos, podendo-se considerar este fato como marco interruptivo do prazo prescricional. Uma vez interrompido, a Corte de Contas teria até 09.07.2018 para decidir o caso. Não obstante, somente em 15.09.2021, houve citação do impetrante na fase externa da TCE e a primeira condenação somente ocorreu em 12.09.2023 por meio do Acórdão nº 10.681/2023 - 1ª Câmara (e-doc. 57, p. 220-256).

5. Probabilidade do direito alegado. De 30.03.2012 - data do recebimento da representação feita pela Câmara Municipal de Paraisópolis/MG – até 15.09.2021 – data da citação do impetrante na fase externa da Tomada de Contas Especial perante o TCU - ou mesmo até 12.09.2023 - data da primeira condenação (Acórdão nº 10.681/2023 - 1ª Câmara) –, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos, de modo que resta caracterizada, num juízo de cognição sumária, a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU, o que evidencia a probabilidade do direito alegado.

6. Perigo de dano evidenciado. As decisões do TCU que impõem débito e multa têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º). Inexistindo suspensão judicial, a condenação pode ser imediatamente encaminhada para inscrição em dívida ativa da União e, em seguida, para execução fiscal (Lei 6.830/1980), com adoção de medidas típicas de constrição patrimonial (bloqueio via SISBAJUD, penhora/indisponibilidade de bens, registro em cartório, protesto de CDA e averbação pré-executória).

IV. Dispositivo e tese

7. Medida cautelar referendada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.