STJREsp 2.255.730
Execução de título extrajudicial: arresto antes da citação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Arresto antes da citação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de arresto de bens antes da citação.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que foi indeferido o arresto executivo/cautelar antes da citação, por ausência de demonstração de dilapidação patrimonial e necessidade de exaurir diligências de localização.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de arresto por ausência de perigo de dano e de atos de dilapidação.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento, assentando a exigência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC e a inexistência de prova de dilapidação, insolvência iminente ou risco concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 830 do CPC ao exigir demonstração de risco para arresto quando o executado não é encontrado para citação; (ii) saber se é possível o arresto on-line por analogia ao disposto no art. 854 do CPC, independentemente do exaurimento das diligências de citação; (iii) saber se, à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC, seria desnecessária a intimação da recorrida para contrarrazões antes da formação da relação processual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade do arresto executivo on-line antes da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente ao conhecimento das alegadas violações dos arts. 830 e 854 do CPC, porque o acórdão recorrido não decidiu sob a ótica do art. 830 do CPC nem da aplicação analógica do art. 854 do CPC e não foram opostos embargos de declaração para provocar o debate.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para arresto cautelar, visto que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à inexistência de perigo de dano, dilapidação patrimonial e risco ao resultado útil do processo.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a decisão recorrida versa tutela provisória fundada em cognição sumária, o que, em regra, afasta o conhecimento do recurso excepcional sobre a presença ou ausência dos requisitos da medida, relativamente ao exame do arresto cautelar.
9. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF relativamente ao processamento do próprio recurso especial, porquanto o art. 1.029, § 3º, do CPC não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido e não disciplina, como tese autônoma, a necessidade de intimação para contrarrazões.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido, que tratou de arresto cautelar com base nos arts. 300 e 301 do CPC, e o paradigma indicado, que tratou de arresto executivo por aplicação dos arts. 830 e 854 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente aos arts. 830 e 854 do CPC, quando a matéria indicada como violada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda o reexame do acervo fático-probatório, como na aferição dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para arresto cautelar. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às hipóteses de tutela provisória decidida em cognição sumária, o que, em regra, impede o conhecimento de recurso excepcional sobre seus requisitos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF relativamente ao art. 1.029, § 3º, do CPC, quando a tese recursal não foi objeto de decisão e o dispositivo legal invocado é inadequado ao ponto controvertido. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausentes cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, especialmente quando tratados institutos diversos (arresto cautelar e arresto executivo)".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 300, 301, 830, 854, 1.029, § 3º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255; CTN, art. 185-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente aos arts. 830 e 854 do CPC, quando a matéria indicada como violada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda o reexame do acervo fático-probatório, como na aferição dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para arresto cautelar. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às hipóteses de tutela provisória decidida em cognição sumária, o que, em regra, impede o conhecimento de recurso excepcional sobre seus requisitos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF relativamente ao art. 1.029, § 3º, do CPC, quando a tese recursal não foi objeto de decisão e o dispositivo legal invocado é inadequado ao ponto controvertido. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausentes cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, especialmente quando tratados institutos diversos (arresto cautelar e arresto executivo)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.