STJAgInt no REsp 2.200.966
Contrato de consórcio: interpretação de cláusulas contratuais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de consórcio
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por administradora de consórcio contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em ação anulatória de contrato de consórcio ajuizada por consumidor, na qual se discutem nulidade do contrato por vício de vontade, devolução dos valores pagos, possibilidade de retenção de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal e seguro, bem como prazo de restituição e distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), além de não ter sido demonstrada, nos termos legais, a alegada divergência jurisprudencial pela alínea "c".
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial que versa sobre a validade de cláusulas contratuais de consórcio, retenção de encargos e distribuição de sucumbência; e (ii) saber se foi corretamente demonstrada a divergência jurisprudencial indicada com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, mediante cotejo analítico nos termos do CPC/2015 e do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. O exame do recurso especial pressupõe a reinterpretação de cláusulas do contrato de consórcio (taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal, seguro, prazo de restituição) e a revaloração do conjunto fático-probatório (comprovação de prejuízo ao grupo, vinculação da apólice, extensão do decaimento para fins de sucumbência), o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O agravo interno limita-se a afirmar genericamente o cabimento e o acerto do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, como a análise das teses recursais poderia ser feita sem reexame de provas ou sem nova interpretação das cláusulas contratuais, em afronta ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não observa os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, porquanto não há cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, além de o dissídio apontado apoiar-se em circunstâncias fáticas, também alcançadas pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada, entre outros, nas Súmulas n. 5, 7 e 568 do STJ, autoriza o relator a negar monocraticamente seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, e impõe à parte agravante o ônus de infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, subsiste o arbitramento de honorários advocatícios fixados na origem, bem como a majoração determinada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.