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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.884.044

Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. A parte embargante alegou contradição no julgado, ao tratar o indeferimento de prova pericial como não configurador de cerceamento de defesa, quando sua insurgência se referia ao indeferimento de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte adversa. Também apontou omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao tema do cerceamento de defesa e à análise de dissídios jurisprudenciais sobre autenticidade de contrato eletrônico e meios de prova.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos visam rediscutir matéria já decidida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou contradição.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte interessada.

7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

8. O indeferimento de prova pericial ou oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório.

10. Não foi constatado manifesto intuito protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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