STJAgInt no AgInt no AREsp 3.012.217
Responsabilidade civil de instituição financeira
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil de instituição financeira
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegadas violações aos arts. 373, II, e 435 do CPC, e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, bem como da existência de falha na prestação do serviço bancário e de fraude na transferência via PIX, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica das provas produzidas.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira (ato ilícito, nexo causal e dano), enfatizando a ausência de impugnação específica, pela autora, aos documentos apresentados na contestação, notadamente ao Id da operação PIX, bem como a falta de requerimento de perícia técnica ou de produção de contraprova, limitando-se ao pedido de julgamento antecipado, o que afasta a alegação de inversão indevida ou má distribuição do ônus probatório.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer falha na prestação do serviço ou afastar a excludente de responsabilidade, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, à eventual fraude na operação de transferência e ao comportamento processual da autora, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.