STJEDcl no AgInt no AREsp 2.540.933
Não ocorrência: rejulgamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Rejulgamento
- Impossibilidade
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade na via especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do apelo nobre em demanda indenizatória relativa a afundamento do solo em Maceió.
2. Não estão configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, apontando a deficiência da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e a inviabilidade de reexame fático-probatório. Ademais, foi devidamente analisado o pedido de sobrestamento do processo, embora rejeitado por não se vislumbrar prejudicialidade entre a ação individual extinta sem resolução do mérito e a ação civil pública em tramitação.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. É inviável, em embargos de declaração na via especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.