STJAgInt no AREsp 2.951.720
Contrato verbal: equipamentos de academia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato verbal
- Equipamentos de academia
- Pretensão de reforma
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Acórdão devidamente fundamentado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL. EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO COM PERMUTA DE BENS, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO PREJUDICADO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A discussão sobre a natureza da relação jurídica e a caracterização do esbulho foi central no julgamento da apelação.
2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base na análise do acervo probatório, especialmente a prova testemunhal, entenderam pela existência de uma sociedade de fato com permuta de bens, afastando a tese de comodato e a ocorrência de esbulho possessório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de violação ao art. 987 do Código Civil, relativa à forma de comprovação da sociedade de fato, não afasta o óbice sumular, uma vez que a valoração da prova testemunhal para a formação do convencimento do julgador acerca da natureza da posse exercida pelos réus constitui questão de fato, cuja revisão é incabível nesta instância especial.
4. Tendo sido afastada a prática de ato ilícito (esbulho), fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais e materiais, que dele dependia, não havendo omissão a ser sanada no ponto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.