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Jurisprudências

STJAREsp 2.555.566

Cumprimento de sentença: validade da arrematação diante de intimação extemporânea de credor com penhora anterior

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DIANTE DE INTIMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de arrematação e intimação de credor com penhora anterior, e por ausência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia trata da validade da arrematação de imóvel realizada no cumprimento de sentença, diante da ausência de intimação tempestiva do credor com penhora anteriormente averbada.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da arrematação por inobservância do prazo legal de intimação do credor com penhora anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a anulação do leilão sem demonstração de prejuízo concreto viola os arts. 6 e 8 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o credor com penhora anteriormente averbada detém direito de preferência para adjudicação, à luz dos arts. 876 e 889 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o auto de arrematação é perfeito e acabado, frente ao art. 903 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a questão central e reconheceu a nulidade da arrematação diante da intimação extemporânea do credor com penhora anterior.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 6º, 8º, 876, 889 e 903 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação tempestiva do credor com penhora anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação de credor com penhora anterior. 2. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal enfrenta a questão central e reconhece a nulidade da arrematação por intimação extemporânea."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 8, 876, 889, 892, 903 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 1.677.418/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, REsp n. 669.406/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação de credor com penhora anterior. 2. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal enfrenta a questão central e reconhece a nulidade da arrematação por intimação extemporânea."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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