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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.717.710

Honorários de sucumbência: princípio da causalidade e da sucumbência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ).

2. Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado, ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente.

3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual atestou expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado, justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais -, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se irretocável a decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo com base no óbice sumular fático. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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