STJREsp 2.245.473
Competência da justiça federal em ações de seguro habitacional do SFH
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Competência da justiça federal em ações de seguro habitacional do SFH
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL DO SFH. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; decisão desta Corte não conhece do recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária no âmbito do SFH.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo ilegitimidades ativa e passiva e ausência de interesse de agir, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a competência da Justiça Estadual, reconheceu a legitimidade ativa de um dos autores e confirmou a extinção quanto a outra autora por ilegitimidade passiva, afastando a substituição do polo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Lei n. 13.000/2014, art. 3, para reconhecer interesse jurídico da CEF e deslocar a competência à Justiça Federal; (ii) saber se o CPC, art. 64, § 1º, impõe o reconhecimento da incompetência absoluta em qualquer tempo; (iii) saber se o CPC, art. 278, parágrafo único, impede atos que obstem o reconhecimento da competência absoluta; (iv) saber se a CF, art. 109, I, fixa a competência da Justiça Federal diante do interesse da CEF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao deslocamento da competência à Justiça Federal em ações de seguro habitacional do SFH.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao manter a competência da Justiça Estadual diante do desinteresse expresso da CEF, relativamente à controvérsia sobre deslocamento à Justiça Federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir vinculação do contrato ao FCVS, relativamente à tese de competência da Justiça Federal.
8. Do art. 109, I, da CF não se pode conhecer porque matéria constitucional não é passível de exame em recurso especial, relativamente ao ponto da competência da Justiça Federal por interesse de empresa pública federal.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices sumulares e a inadmissibilidade da matéria constitucional prejudicam a análise da divergência, relativamente às teses recursais remanescentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual diante do desinteresse da CEF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da competência demanda reexame do acervo fático-probatório para verificar a vinculação ao FCVS. 3. Do art. 109, I, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices processuais aplicados.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.000/2014, art. 3; CPC, arts. 64, § 1º, e 278, parágrafo único; CF, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.200/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.690/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmulas n. 83 e 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual diante do desinteresse da CEF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da competência demanda reexame do acervo fático-probatório para verificar a vinculação ao FCVS. 3. Do art. 109, I, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices processuais aplicados.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.