STJAREsp 2.760.825
Prescrição trienal: enriquecimento sem causa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Prescrição trienal
- Enriquecimento sem causa
- Ressarcimento de valores pagos indevidamente
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente após o óbito da beneficiária é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de enriquecimento sem causa.
2. A Súmula 291/STJ não se aplica ao caso, pois trata de ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, enquanto o presente caso versa sobre restituição de valores pagos indevidamente.
3. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e quebra de sigilo bancário é irrelevante, pois o pedido principal de ressarcimento está fulminado pela prescrição, e a análise da movimentação bancária não altera o decurso do prazo prescricional.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a ocorrência da prescrição trienal.
5. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.