STJEDcl no REsp 1.874.412
Alegação de omissão quanto a dissídio jurisprudencial indicado em memoriais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Impossibilidade de rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDICADO EM MEMORIAIS. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC) E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, reconheceu a condição de consumidores por equiparação de atingidos por impactos de usina hidrelétrica e aplicou o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor em ação indenizatória por danos materiais e morais.
2. A omissão sanável por embargos exige questão oportunamente suscitada no recurso e capaz, por si, de infirmar a conclusão adotada; a mencionada divergência interna, apenas indicada em memoriais e não deduzida na interposição do especial, não impõe integração do julgado.
3. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado, à luz da jurisprudência consolidada sobre a existência de consumidor por equiparação e prescrição quinquenal no âmbito do CDC, afastando negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.