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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.666

Tutela provisória de urgência em ação indenizatória por acidente de trânsito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 735 do STF e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de agravo interno em agravo de instrumento manejado para impugnar tutela de urgência que fixou pensionamento mensal provisório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em ação indenizatória por acidente de trânsito com óbito, deferiu tutela provisória para pensionamento mensal provisório em favor da viúva e do filho.

3. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para pagamento de pensionamento mensal provisório.

4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, mantendo o julgamento monocrático e a tutela provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento monocrático por afronta ao princípio da colegialidade (arts. 932, IV e VIII, do CPC); (ii) saber se é possível a reapreciação da tutela sem fato novo e se houve preclusão consumativa (arts. 296 e 507 do CPC); (iii) saber se o acórdão do agravo interno padece de fundamentação insuficiente, à luz do art. 1.021, §3º, do CPC; (iv) saber se faltam os requisitos do art. 300, caput e §3º, do CPC para a tutela e se a irreversibilidade impede sua concessão; (v) saber se houve imposição de responsabilidade civil por presunção, sem prova de culpa e nexo causal (arts. 186, 927 e 932, III, do CC); e (vi) saber se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC e à alegação de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a possibilidade de julgamento monocrático autorizado em lei, com posterior apreciação colegiada por agravo interno, relativamente ao ponto jurídico do art. 932, VIII, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, decisões de tutela provisória são precárias e revisáveis, não fazendo coisa julgada material, relativamente ao debate sobre reavaliação da tutela à luz do art. 296 do CPC e da alegada preclusão do art. 507.

8. Aplica-se o Tema n. 1.306 do STJ porque, na espécie, o julgamento do agravo interno pode reproduzir os fundamentos da decisão agravada quando ausente argumento novo, relativamente ao art. 1.021, §3º, do CPC.

9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, se pretende rediscutir decisão precária de tutela de urgência, relativamente à concessão da medida com base no art. 300, caput e §3º, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão, relativamente à culpa, ao nexo causal e aos requisitos do art. 300 do CPC.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve cotejo analítico com indicação de similitude fática e divergência interpretativa, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF e aos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC, assegurada apreciação colegiada por agravo interno. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão de tutela provisória, de natureza precária e revisável, pode ser reapreciada à luz do art. 296 do CPC, não havendo coisa julgada material nem preclusão consumativa do art. 507. 3. Aplica-se o Tema n. 1.306 do STJ para admitir fundamentação por referência no agravo interno, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, se inexistente argumento novo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para obstar recurso especial que vise rediscutir decisão precária de tutela de urgência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre culpa, nexo causal e requisitos do art. 300 do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 296, 300, §3º, 507, 932, IV e VIII, 1.021, §3º, e 1.029, §1º; CC, arts. 186, 927 e 932, III; RISTJ, art. 255, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, EDcl no AREsp n. 2.831.262/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.126.767/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.120.204/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.228.069/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, REsp n. 2.096.572/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC, assegurada apreciação colegiada por agravo interno. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão de tutela provisória, de natureza precária e revisável, pode ser reapreciada à luz do art. 296 do CPC, não havendo coisa julgada material nem preclusão consumativa do art. 507. 3. Aplica-se o Tema n. 1.306 do STJ para admitir fundamentação por referência no agravo interno, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, se inexistente argumento novo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para obstar recurso especial que vise rediscutir decisão precária de tutela de urgência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre culpa, nexo causal e requisitos do art. 300 do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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