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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.279.950

Ausência de juízo de admissibilidade na origem: incompetência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de juízo de admissibilidade na origem
  • Incompetência do STJ
  • Excepcionalidade não configurada
  • Manutenção da decisão do presidente do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial apresentado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e da falta de probabilidade de provimento do recurso. O agravante sustenta a necessidade de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial para afastar a exigibilidade de verba alimentar fixada na origem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem; (ii) estabelecer se estão presentes circunstâncias excepcionais que autorizem o abrandamento dessa regra, diante da alegada necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial deve ser interposto perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido, nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua interposição diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

4. O art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil atribui ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido a competência para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial entre sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade.

5. As Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal consolidam o entendimento de que, antes do juízo de admissibilidade na origem, não compete ao Tribunal Superior apreciar pedido de medida cautelar destinado a atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, orientação aplicada ao recurso especial.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia, em regra, após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem e a publicação da decisão de admissibilidade.

7. O Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF quando presentes circunstâncias excepcionalíssimas, destinadas a impedir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo Tribunal.

8. A concessão excepcional de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade exige a presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni juris, aliada à demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida.

9. No caso, não se demonstram os requisitos necessários à excepcional atribuição de competência ao Superior Tribunal de Justiça, pois o valor dos alimentos foi fixado com fundamento em fatos e provas, cujo reexame é vedado em recurso especial.

10. A ausência de probabilidade de provimento do recurso especial impede a concessão do efeito suspensivo e afasta a hipótese excepcional de atuação do Superior Tribunal de Justiça antes do juízo de admissibilidade na origem.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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