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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.854.992

Negativa de prestação jurisdicional: limites objetivos do agravo em recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.166/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Na origem, em juízo de retratação, foi assentada a competência da Justiça do Trabalho para demanda envolvendo recálculo do CTVA com reflexos na complementação de aposentadoria, à luz do Tema 1.166/STF, com anulação da sentença proferida na Justiça Federal.

3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade, de natureza híbrida, (i) negou seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo em que o acórdão recorrido teria observado precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC), e (ii) inadmitiu o recurso especial quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. O agravante interpôs agravo interno no Tribunal de origem contra a aplicação do Tema 1.166/STF, o qual foi desprovido.

4. Pedido. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou, alternativamente, declarar de ofício a competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem ao não distinguir o caso concreto do Tema 1.166/STF; e (ii) saber se é possível, na via do agravo interno em agravo em recurso especial, reabrir o capítulo da admissibilidade relativo à aplicação de precedente de repercussão geral (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC), com declaração de ofício da competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de admissibilidade proferida na origem tem natureza híbrida. O capítulo fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC deve ser impugnado por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem (arts. 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC), não sendo possível sua rediscussão pela via do art. 1.042 do CPC. No agravo em recurso especial, remanesce apenas a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC.

7. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão essencial da competência, à luz da natureza da pretensão e do Tema 1.166/STF, com fundamentação suficiente. A mera discordância da agravante não caracteriza omissão. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.

8. Embargos de declaração e a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento. A prestação jurisdicional exige fundamentação adequada, não o acolhimento individualizado de todos os argumentos.

9. A competência absoluta, embora de ordem pública, não pode ser declarada de ofício à margem dos limites objetivos do recurso submetido a julgamento, nem autoriza utilizar o agravo em recurso especial como sucedâneo para impugnar capítulo da decisão de admissibilidade regido pelo art. 1.030, I, "b", do CPC.

10. Os precedentes invocados sobre competência em hipóteses de previdência complementar não infirmam a decisão agravada, que não apreciou o mérito da competência, limitando-se a definir a via recursal cabível e a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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