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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.954.538

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade.

2. A controvérsia trata da admissibilidade do agravo em recurso especial, envolvendo ação de despejo por falta de garantia, e da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica do fundamento aplicado na decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, sendo incindível a decisão de negativa de seguimento e exigindo-se a refutação integral de seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, § 1º, IV; Lei n. 8.245/1991, arts. 40, parágrafo único, X; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 182; STJ/Súmula n. 7; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

Tese

1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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