Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.984

Prova escrita, ônus da prova, cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA, ÔNUS DA PROVA, CLÁUSULA PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o ônus da prova, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento da ação monitória e suficiência da prova escrita, por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à multa por rescisão antecipada e por prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial de saldo contratual e multa compensatória decorrentes de prestação de serviços de comunicação e marketing eleitoral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reduziu a multa contratual e condenou os réus ao pagamento do débito, com correção, juros e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu as apelações e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 104, 110, 112, 227 e 428 do CC pela ausência de manifestação inequívoca de vontade e caducidade da proposta; (iii) saber se a ação monitória é inadequada por falta de prova escrita idônea, à luz do art. 700 do CPC; (iv) saber se houve inversão indevida do ônus probatório, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se é indevida a aplicação de multa e a extensão de regras de contrato exaurido, à luz dos arts. 473, 475 e 884 do CC; (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de prova escrita idônea na via monitória; e (vii) saber se é possível a revaloração da prova sem incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual analisou validade do contrato, adequação da via monitória, multa e ônus probatório, sendo insuficiente a inconformidade da parte para configurar omissão.

7. A documentação (contrato sem assinatura, notas fiscais e cheques) é idônea para a monitória, em harmonia com a jurisprudência desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

8. A revisão das premissas fático-probatórias sobre suficiência da prova e distribuição do ônus probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. Quanto à multa, subsiste fundamento aut ônomo do acórdão (rescisão antecipada) não impugnado especificamente, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais reconhecidos no exame pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à controvérsia; 2. A prova escrita consistente em notas fiscais e cheques é apta a instruir ação monitória, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; 3. A revisão das premissas fáticas sobre suficiência probatória e ônus da prova é vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF; 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial diante de óbices processuais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 700, 373 I, 373 II; CC, arts. 104, 100, 112, 227, 428, 473, 475, 884, 409.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284.

Tese

"1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à controvérsia; 2. A prova escrita consistente em notas fiscais e cheques é apta a instruir ação monitória, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; 3. A revisão das premissas fáticas sobre suficiência probatória e ônus da prova é vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF; 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial diante de óbices processuais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.